Rosany
Primeira Fase OAB 4ª aula – Prof. Ivan Jezler
Continuação...
COMPETÊNCIA 2.3. Competência em Razão do Território: - Também chamada de Ratio Loci; - Competência em razão do foro; - Nessa competência o que se busca é o Princípio da Verdade Real; - Busca-se o melhor processo em relação ao contexto probatório; - É uma competência de natureza relativa; nulidade relativa; - Art. 69 ao 81 CPP; - A incompetência em razão do território pode ser prorrogada; - Art. 109 CPP permite que o juiz reconheça a incompetência de forma oficiosa; - Critérios para definir a competência territorial: a) O primeiro critério de determinação da competência territorial diz respeito ao local da consumação do crime (delito / Teoria do Resultado/ Art. 69, I CPP c/c Art. 70 CPP); crime consumado Art. 14, I CP; se o crime for na modalidade tentada, Art. 14, II CP, a competência territorial será definida pelo local onde foi praticado o último ato de execução;
OBS: Art. 63 da Lei 9.099/95, a regra é distinta, para a doutrina majoritária, o legislador adotou a Teoria da Ação ou da Atividade, a competência territorial será definida pelo LOCAL em que a infração foi praticada; local onde a ação ou omissão foi praticada; www.cursocejus.com.br OBS: Nos crimes de homicídios plurilocais, a doutrina entende que a competência tem que ser relativizada, adotando a Teoria da Atividade ou da Ação, sendo o crime julgado no local onde se iniciou a execução do crime;
b) Se desconhecido for o local de consumação, a competência será determinada pelo domicilio do acusado, do réu, conforme prevê o Art. 69, II CPP c/c Art.72 CPP; o domicilio do réu também pode ser o foro competente nos casos de extraterritorialidade, Art. 88 CPP (e isso nao se significa que a competência seja da Justiça Federal, só ocorrerá se presente uma das hipóteses do Art. 109 da CF); se o réu nunca residiu no Brasil, o foro será a capital do país, no caso Brasília;
OBS: O domicilio do réu pode ser o foro