Ronaldo brilha
Primeira Turma Julgadora d Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu dizendo que ao dias de hoje a massificação da difusão de ideias ligadas à sexualidade e acesso aos jovens da sociedade criou o fenômeno do “jovem consciente” e isso não ensejaria o crime de estupro conta eles.
ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA
PRESUMIDA.
- A masseificação de informações sobre a sexualidade e afins, imposta pelos meios de comunicação e difusão-falada, escrita televisionada - a que é submetida a juventude brasileira desde a mais tenra idade, seja na região urbana, seja na zona rural, torna incríve que uma jovem de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de idade, tenh inocência e inexperiência absoluta, a quem é garantida a proteçã legal, sobre o assunto sexo Para caracterizar-se a presunção de violência na consecuçã do crime de estupro, não é suficiente que a ofendida seja menor de 14 anos de idade, mas é imprescindível que se mostre, também inocente, ingênua, e totalmente desinformada a respeito de sexo, de tal forma a não ser possibilitado o conhecimento da importância do ato para o qual está sendo solicitada.
Apelação provida." (fls. 237/238).
STJ refutou essa ideia:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO DE CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA MENOR. COMPORTAMENTO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que a presunção de violência prevista no artigo 224, alínea "a", do Código Penal, é de caráter absoluto, desimportando, por conseguinte, o comportamento social da menor, ou o seu próprio consentimento.
2. Recurso especial provido.