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A incriminação do casamento por conveniência encontra-se prevista no artigo 186.º n.º1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho (ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL). Esta incriminação foi recentemente introduzida pela primeira alteração à referida lei, a saber, em Agosto de 2012 pela Lei n.º29/2012 de 29 de Agosto.
Esta lei considera casamento por conveniências quando duas pessoas casam se com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência, obtenção de nacionalidade ou cartão azul, ou defraudar a legislação da aquisição de nacionalidade.
A pratica deste ato é punível por pena de prisão de um a cinco anos de prisão.
A Lei vigente considera também que a tentativa de contrair casamento por conveniência é considerado crime (quando os interessados chegam a realizar actos de execução como ,a declaração para o casamento ou a organização do processo).
Este acto é punido com pena de prisão de dois a seis meses.

Se entretanto o cidadão estrangeiro revelar um sentimento amoroso pela pessoa portuguesa com quem contraiu matrimónio, ato deixa de ser um ilícito criminal. A penalização deste acto tem como o objectivo evitar o aumento de casamentos fictícios, evitar a imigração ilegal, e proteger o verdadeiro objectivo do Matrimónio

O casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida. Este processo inicia-se, numa conservatória do registo civil, com a manifestação da intenção de contrair casamento.

Procedimento para contrair o Casamento Civil (método legal)

Aqueles que pretendam contrair casamento devem dirigir se a a uma conservatória do registo civil e declará-lo, pessoalmente ou por um dos futuros cônjuges, estes devem nomear um procurador para a representação, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do respectivo processo de publicações. ( de acordo com o artg.135do código do

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