RFDPE DProcPenal PHAula06 200315
1339 palavras
6 páginas
MATERIAL DE APOIODisciplina: Direito Processual Penal
Professor: Paulo Henrique
Aulas: 06 | Data: 20/03/2015
ANOTAÇÃO DE AULA
SUMÁRIO
I. INQUÉRITO POLICIAL
1. DILIGÊNCIAS
I. INQUÉRITO POLICIAL
1. DILIGÊNCIAS
Continuaremos o estudo do artigo 6º, trataremos do inciso VI, que traz a hipótese de reconhecimento de pessoas e objetos observando as regras do artigo 226/228, CPP.
CPP:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
RETA FINAL – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO
CARREIRAS JURÍDICAS
Damásio Educacional
A segunda hipótese do referido inciso é realizar acareações, observando as