revogacao de preventica
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Exmo. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Manaus – AMProcesso nº 0228872-02.2013.8.04.0001
Ref: Auto de Prisão em Flagrante
Charles Oliveira do Carmo, brasileiro, solteiro, Agente Penitenciário (Agente de Disciplina vinculado à Empresa Auxílio Agenciamento Recursos Humanos e Serviços Ltda), portador do RG nº1573586-9, SSP/AM, CPF nº 732.006.892-34, residente e domiciliado na Rua 89 A, nº 223, bairro Francisca Mendes II, Manaus-AM, vem, através do seu advogado infra-assinado (procuração e substabelecimento anexos), requerer a concessão da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA c/c LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos dos artigos 312, 319 e 321, todos do CPP, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
Dos Fatos:
I. O requerente encontra-se sob custodia, (atualmente na Penitenciária de Puraquequara), desde o dia 27 de junho de 2013, em razão de prisão em flagrante por ter, supostamente, praticado violência sexual contra a menor Luana Yara Martins Rocha, conforme se depreende da análise do APF e Nota de Culpa;
II- O Requerente afirma desde o momento de sua prisão que não praticou nenhuma violência (de nenhuma espécie) contra a suposta vítima. Perante a autoridade policial, reconstruiu o mesmo a cronologia fática dos acontecimentos, confirmando que estava dormindo, pois iria trabalhar no turno da noite, quando a mesma fora à sua casa comprar ingredientes para a confecção de um bolo, a pedido de sua genitora (posto que possui uma pequena venda no local), e que, após isso, adentrou a suposta vítima em sua residência voluntariamente e contra a vontade do Requerente, vindo ambos a se beijarem, momento em que o mesmo perguntou a mesma qual a idade que possuía, obtendo como resposta a idade de 15 anos, idade compatível com o biótipo da suposta vítima, que possui corpanzil avantajado e completamente não condizente com sua idade real.
III- Ato contínuo,