revisão estacio av2
Prof°: Elias Marcelo Barcucke.
Aula 1: Direito Penal – Definição.
Finalidades do Direito Penal:
Primária: Proteger os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Ex: Honra vida, patrimônio e etc.
Secundária: Preventiva: Prever os crimes e estabelecer as penas, evitando assim que os delitos aconteçam. Retributiva: Retribuir por meio da aplicação de pena o mal provocado pelo infrator a sociedade.
Aula 2: Fontes Do Direito Penal
Fontes:
Direta: É a lei penal, ou seja, como assevera o art. 1° do C.P e o 22° da C.F, compete privativamente à união legislar matéria penal, sendo essa a principal fonte de toda a aplicação do Direito Penal.
Indireta: Os costumes (Hábitos socialmente aceitos reiterados no comportamento coletivo social), a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais do Direito (Premissas éticas que servem de base para a elaboração da lei penal.
Regras de Integração e aplicação da lei penal:
Analogia: Utilização de determinado instituto penal em que se assemelha com situação fática a qual não regula, podendo ser essa aplicação a favor do réu (In Bonam Partem) ou contra (In Malam Partem), sendo certo que a lei penal só admite a analogia a favor do réu (In Bonam Parte) haja vista que o contrário feriria o princípio da legalidade.
Aula 3: A Norma Penal.
Conceito: Pode ela definir crimes, fixar penas e delimitar critérios para aplicação da lei penal.
Norma incriminadora: Define o crime e fixa a pena (Preceito + Sanção).
Norma Não Incriminadora: Estabelecem a licitude e a impunidade de determinados comportamentos permitidos pela lei penal, podendo ainda: a) Esclarecer determinados conceitos; b) Fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal; c) Fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal. D) Tornar lícitas determinadas condutas; Afastar a culpabilidade do agente. Pode ainda a norma penal não incriminadora, se configurar sob três espécies: a) Norma Permissiva b) Norma