Revisão de Dir. Empresarial I
1)Contratos de representação comercial:
No desenvolvimento da atividade econômica, é comum que os empresários contratem representantes comerciais para mediar a realização de negócios, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os ao empresário. Não há entre os representados e os representantes relação de emprego.
A representação comercial constitui negócio jurídico realizado entre empresários, apresentando natureza jurídica de contrato de colaboração empresarial (por aproximação).
A representação comercial é disciplinada pela Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n° 8.420, de 8 de maio de 1992. Trata-se de contrato típico, estando os direitos e obrigações das partes disciplinados de forma específica na lei.
A vulnerabilidade do representante, decorrente da sua função de criador, consolidador ou ampliador de mercado, conforme visto, foi reconhecida pelo legislador, que estabeleceu regras de proteção em decorrência da extinção contratual e respectiva perda do mercado.
Referida lei, com a nova redação determinada em 1992, estabeleceu novas limitações à liberdade das partes na contratação com a finalidade de melhor proteger os interesses do representante, diante da sua condição de “parte mais fraca nessa relação jurídica”, como reconhece Rubens Requião
. Trata-se, portanto, de uma legislação de caráter neoliberal.
De acordo com Rubens Requião, o direito reconhece a representação comercial como contrato típico, distinto da corretagem, do mandato ou da prestação de serviços, sendo que o Código Civil de 2002 rebatizou o contrato, denominando-o agência. Para Requião, o contrato de representação ou agência pertence ao grupo dos chamados contratos de mediação, destinado a auxiliar o tráfico mercantil.
Eduardo Gabriel Saad destaca as circunstâncias caracterizadoras da relação de emprego no desenvolvimento de uma pretensa representação comercial:
“a) a obrigação de o representante, todo mês, comparecer à sede a fim