REVIS O PROVA OFICIAL 1 Bim
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1 - CONCEITO DE DIREITO PENALWELZEL – “é aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”
MEZGER – “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando o delito, como pressuposto, a pena como consequência”;
MAGALHÃES NORONHA – “conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”;
FREDERICO MARQUES – “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas dai derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medias de segurança e a tutela do direito de liberdade em face ao poder de punir do Estado”.
CARACTERÍSTICAS
1 – Ramo do Direito Público
Normas de Direito Penal são oriundas do Estado, só este pode criar as normas de Direito Penal;
Obrigatório – todos devem cumpri-lo;
Competência para criação: Art. 22, I, da CF(regra). Exceção Art. 22, p. único, da CF
2 – Ciência
Possui autonomia e princípios próprios
Ciência cultural – dever se, depende de interpretação, regras sociais
Normativo – adequação da conduta a existência da norma
Fragmentária – reserva condutas importantes, relevantes, consequência social, reserva sanções de natureza penal
Finalística – a finalidade do agentes ao praticar a conduta
3 – Finalidade preventiva e repressiva
2 - HISTÓRIA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Período colonial
Ordenações Afonsinas
(1447 o u 1448 — 1521)
Ordenações
Manuelinas (1521 —
1603)
Ordenações Filipinas
(1603 — 1830)
Império
Código Criminal do Império (1830 — 1890)
República
Código Penal
Republicano
(1890 —
1940)
Consolidação das
Leis Penais (1932
Código Penal vigente (1940 até o s dias atuais)
Reforma da Parte
Geral (1984)
O Código Penal de 1940
Em 1º de janeiro de 1942, entrava em vigor, no Brasil, um novo Código Penal (Decreto- lei n. 2.848, de 07.12.1940). Este fora