REVIS O CRIMINAL1

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REVISÃO CRIMINAL

É uma ação que visa examinar novamente sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado ee sendo possivel somente em favor do sentenciado.
A revisão criminal é uma ação impugnativa e não um recurso, que visa a substituição de uma sentença por outra. A revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível.
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri).Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos. Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular. O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP.

A nova sentença não precisa se prender aos pedidos do revisionando e pode decidir além deles caso beneficie o condenado. Caso seja anulado o processo, a nova sentença não pode piorar a situação do réu. Ou seja, a nova sentença não pode ser pior do que a que foi anulada.

O art. 621 do CPP enumera as situações em que é cabível a revisão criminal: - A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
III - quando a sentença condenatória se fundar em

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