Resumo
O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
SUPERVENIÊCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu resultado, os fatores anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incube a quem: a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
CRIME CONSULMADO
Diz-se o crime:
Consulmado, quando nele se reúnem todos os elementos da sua definição legal.
TENTATIVA
Tentativa, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
PENA DA TENTATIVA
Salvo disposição em contrário, puni-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
CRIME DOLOSO
Diz-se o crime:
Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzir-lo.
CRIME CULPOSO
Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposo.
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparada o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do