A História do Direito Civil brasileiro tornou-se vigente, por mais de três séculos das Ordenações Filipinas. As Ordenações foram publicadas em 1603 e já nasceram envelhecidas, como simples versão atualizada das Ordenações Manuelinas, constituindo, uma presença da Idade Média nos tempos modernos. A Lei da Boa Razão foi anexada as Ordenações, constituindo um marco miliário na evolução do Direito brasileiro. Nenhuma reforma no campo da legislação teve alcance maior. Assim impondo novos critérios de interpretação e de integração das lacunas da lei. As Ordenações Filipinas foram transportadas para o Brasil, como um pedaço da nacionalidade portuguesa, como um direito que estava pronto, e precisava ser aplicado. Embora alteradas e completadas, sobreviveram á queda do Império, conservando sua vitalidade, por mais vinte e cinco anos no regime republicano. E assim completaram 314 anos de existência. Em 1º de janeiro de 1917, o Código Civil entrou em vigor, o Direito Civil brasileiro, que era um aglomerado de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos, suprindo, reparando e sustentando. Em vista do estado confuso da legislação, o Governo imperial incumbiu Teixeira de Freitas, a consolidação das leis civis, com a obrigação de reunir e classificar toda a legislação pátria. A fidelidade do Código á tradição e ao estado social do país revelou-se mais persistente no direito de família e no direito de sucessões. O Código incorporou certos princípios morais, emprestando conteúdo jurídico, particularmente no direito familiar. Condensou um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação. Vários artigos denunciavam a preponderância do círculo da família, ainda patriarcal. No campo do direito hereditário, a preocupação pela estabilidade do grupo familiar ostentou-se em traços nítidos. Para facilitar a conservação do patrimônio, permitiu a substituição fideicomissária, considerada obsoleta, e conferir ao testador o