Resumo
Possui duas acepções básicas:
Quantitativa;
Qualitativa.
Matriz quantitativa e primária: equipara povo a população. Todas as pessoas presentesno território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas,fazem parte da população. População é a totalidade das pessoas que se acham, num dadomomento, em determinado Estado.
Matriz qualitativa:
Político;
Jurídico;
Sociológico.
Nível político – corpo eleitoral. Nesse nível povo é igual a eleito. Essa acepção de povoé a que prevalece no ordenamento constitucional brasileiro.
Nível jurídico – equivale ao de nacional, nato ou naturalizado.
Nível sociológico – povo é igual a nação, ou seja, agrupamentos humanos dotados deafinidades linguísticas, culturais, religiosas, étnicas, etc... Assume uma dimensãohistórica e cultural.
Não pode haver Estado sem povo! Há a existência de povos sem Estado, bem como a de Estados plurinacionais. Aexemplo dos judeus antes da criação do Estado de Israel e os ciganos que jamais perderam suasidentidades étnico-culturais. TERRITÓRIO
Expressa os limites geográficos pertencentes a um Estado nacional. O território é o paíspropriamente dito e, portanto, país não se confunde com povo nem nação, e não é sinônimo deEstado. O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado. Na delimitação territorial, há de se considerar:
Subsolo;
Espaço aéreo;
Mar territorial;
Plataforma submarina. Sob a superfície terrestre, base sobre a qual repousa o povo, o território estatal compreende também o subsolo. Por espaço aéreo compreende-se o limite atmosférico que paira sobre as porções de terra e de mar pertencentes ao Estado. A terceira variável do território é o mar territorial. A soberania, alcança não apenas as águas, mas também o leito do mar, o respectivo subsolo e ainda o espaço aéreo sobrejacente. Essa soberania sofre uma limitação determinada por normas de direito