RESUMO
Definição de Direito Internacional Público
Podemos definir o direito como sendo um “conjunto de normas impostas pelo Estado, através da sanção, que disciplina as relações sociais”.
NORMAS – o direito é um conjunto sistêmico de normas, que obedecem a uma hierarquia bem definida: no topo, encontra-se a constituição (por isso também chamada de carta fundamental ou lei básica), que estrutura o
Estado (forma de governo, repartição de competências) e garante princípios fundamentais (direitos humanos, direitos sociais) que não podem ser contrariados pela legislação; abaixo da constituição encontram-se as leis complementares (que complementam o texto constitucional, nos pontos expressamente definidos pela própria constituição) e as leis ordinárias (as leis comuns, que só se transformam em leis de cumprimento obrigatório depois de aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da
República); as medidas provisórias são expedidas pelo Poder Executivo em caso de urgência e relevante interesse e se transformam em leis ordinárias depois de sua aprovação pelo legislativo; abaixo das leis, existem ainda atos administrativos diversos, da competência exclusiva do Executivo (não precisam da apreciação congressual) e que também produzem efeitos jurídicos, como as portarias, regulamentos, instruções de serviço, etc.
Abaixo desses diplomas legais, temos ainda as sentenças do judiciário e os contratos, que não têm a mesma abrangência geral dos atos mencionados anteriormente, mas fazem lei entre as partes.
SANÇÃO – outro elemento característico do direito é o fato de que ele pode ser imposto pela força pelo Estado. As pessoas não cumprem as normas de direito apenas por dever moral, mas, sobretudo, porque se sujeitam a penalidades caso não o façam. O direito é, assim, imposto coercitivamente à sociedade. Mesmo no caso de atos entre particulares
(contrato) a parte que se sentir lesada conta com a parceria do Estado para fazer a outra parte