Resumo
Certamente, você conhece trabalho que apresenta insalubridade ou periculosidade. E o trabalho penoso, você conhece?
O adicional de atividades penosas, tal qual está previsto na Constituição Federal, teve origem nos trabalhos na Comissão de Sistematização (projeto de setembro de 1987, no inciso XIX do art. 6°). Nessa oportunidade, o Deputado Ubiratan Spinelli apresentou emenda ao projeto para suprir o termo "penosas", entendendo que seria muito difícil conceituar tais atividades, dado seu caráter subjetivo. O Relator da Comissão, Deputado Bernardo Cabral, rejeitou a emenda ao alegar, mesmo reconhecendo a dificuldade de caracterizar tais atividades, "que a manutenção dessa palavra é indispensável, porque, sem ela, deixaremos de contemplar as atividades desgastantes."
Porém, no Projeto de Constituição, levado à aprovação da Assembleia Nacional Constituinte, o adicional de atividades penosas não foi contemplado, razão pelo qual, nas votações finais, o Deputado Nelson Aguiar, apresentou o Requerimento n." 2.214, de destaque, para a aprovação da palavra "penosas" do inciso XX do art. 7°, do projeto de Constituição para aditamento ao inciso XX, do art. 8°, da Emenda Substitutiva n." 22.038-1.
O autor do destaque requereu que fosse incluída, conforme constava do Projeto da Comissão de Sistematização, a palavra "penosas". No seu entender, se prevalecesse o adicional de remuneração no texto constitucional, seria apenas para as atividades insalubres e perigosas. O destaque tinha, assim, o objetivo de restabelecer o texto da Comissão, estendendo esse adicional também para as atividades penosas.
Percebe-se, assim, pelo resgate dos debates travados no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte, que não houve propriamente uma justificação jurídica para a inclusão do termo "penosas" no texto constitucional, na medida em que o Legislador Constituinte foi motivado pela ocorrência de um fato, diferentemente do que se deu nos estudos da