resumo C.B.A. Código Brasileiro de aviação
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, tem os seguintes títulos
Navegação Aérea
Tráfego Aéreo
Infra-estrutura Aeronáutica
Tripulação
Aeronaves
Serviços Aéreos
Contratos de Transporte Aéreo
Responsabilidade Civil
Infrações e Providências Administrativas
Prazos Extintivos
O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, pelo CBAER e pela legislação complementar.
Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas; as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado. Não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem.
O princípio da soberania do espaço aéreo acima do território de cada Estado começou a ser reconhecido pela Convenção de Paris (13/10/1919), Convenção de Madrid (01/11/1926), Convenção de Havana (20/02/1928), sendo finalmente confirmada pela Convenção de Chicago (07/12/1944), que em seu art. 1º assim preceitua: “Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo sobre seu território”.
Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados, mediante informações prévias sobre o vôo planejado.
A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos, dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral.
Estão isentas das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à