resumo titulo IV
Curso de Direito - Disciplina: Processual Constitucional
Professor(a): Luciana Rocha Leme
Acadêmico(a): Jessica Paula Farias.
FICHAMENTO REFERENTE AO TITULO IV DO LIVRO JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
A Lei orgânica do Bundesverfassungsgericht não contém disciplina minuciosa sobre as decisões no processo de controle abstrato de normas. Isso não impediu, todavia, que o Tribunal desenvolvesse complexa técnica de decisão. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não contempla expressamente as diferentes formas de decisão no processo de controle abstrato de normas. O art. 173 do RISTF determina apenas que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade há de ser proferida pelo voto de no mínimo seis dos onze Ministros que integram o Tribunal. (pg 267)
I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Lei do Bundesverfassungsgericht disciplina as decisões para cada tipo de processo. A decisão, todavia, não é determinada pelo tipo de processo, mas pelo objetivo visado. Nos processos de controle de norma propriamente ditos, tem a decisão a mesma natureza, independentemente de se tratar de uma decisão no processo de controle abstrato, concreto ou de processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). As decisões proferidas em processo de controle de normas são publicadas no Diário Oficial e têm força de lei (Gesetzeskraft) [Lei do Bundesverfassungsgericht, § 31, (2)]. Além da declaração de nulidade, prevista no § 78 da Lei do Bundesverfassungsgericht, e da interpretação conforme a Constituição1, utilizada já no começo de sua judicatura, desenvolveu o Tribunal outras variantes de decisão. Às vezes, reconhece o Tribunal que a situação é ainda constitucional ou não é ainda inconstitucional e vincula essa decisão com o “apelo ao legislador” para que, dentro de determinado prazo, proceda à correção dessa situação2. Em outros casos, limita-se o Tribunal a reconhecer a inconstitucionalidade sem pronunciar