RESUMO - TEORIA GERAL DO PROCESSO ATÉ CAPACIDADE
CONCEITO DE PROCESSO
O processo é o “como fazer” para dar a solução para o caso.
Quando mais de uma pessoa passa a demonstrar interesse sobre um bem da vida, há aí um conflito de interesses. Quando isso ocorre, é necessária a busca por solução, já que o dissenso instaurado, se imperar, pode dissolver as comunidades.
Conflito intersubjetivo de interesses: quando amis de um sujeito manifesta interesse sobre um objeto qua não tem capacidade de atender a necessidade de todos. Caracteriza-se pela insatisfação de uma pessoa.
O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo e relação jurídica.
A jurisdição exerce-se processualmente. Mas não é qualquer processo que legitima o exercício da função jurisdicional.
O método-processo deve seguir o modelo traçado na Constituição, que consagra o direito fundamental ao processo devido.
O procedimento é ato-complexo de formação sucessiva, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional.
O processo é o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais.
PROCESSO E DIREITO MATERIAL
O processo é um método de exercício da jurisdição.
Autotutela ou auto defesa: forma de resolver conflitos com base no uso da força. Não traz estabilidade.
Auto-composição: concessões recíprocas ou renúncia do interesse sobre o bem. Não se pode confiar no bom senso das pessoas, por isso é insuficiente.
Arbitragem: eleição de um terceiro para chegar a uma solução para o conflito. Heterocomposição do conflito. Não é suficiente, pois, a qualquer momento pode se perder essa confiança.
O nosso sistema permite a autotutela apenas em alguns casos especiais. Em regra, é crime lançar mão das próprias forças.
A autocomposição e a arbitragem não são só permitidas, como estimuladas, mas não se tratam de meios