Resumo Teoria Da Consttitui Ao
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Pedro Guilherme Galinari Costa Faria – Teoria da Constituição Elementos que compõe o Estado: Estado – território – poder – finalidade ou bem comum
O Estado é uma sociedade politicamente organizada, formado por um povo, fixado num território com poder soberano e tendo por finalidade o bem comum
O Estado, modo especifico de organização política, é a base do Poder. Encarna o princípio da ordem e da coerência sobre o qual assenta a sociedade. É o Estado que possibilita a integração e unificação social. O Estado compõe a substancia e essência da Constituição. A realidade da Constituição é inseparável da realidade do Estado, assim deve-se considerar o Estado como matéria-objeto do Constituição. Elementos que compõe o Estado: povo, território, poder e finalidade ou valor social. Laicidade, caracteriza-se como gênero estatal, influenciado pela Revolução Francesa e por Descartes na Modernidade que prezou pela aceitação de todas as religiões dentro de um Estado. Estado laico pode-se conferir como uma espécie, adotada hoje dentro do Estado Brasileiro que é a não adoção de nenhuma religião oficial.
Aspectos introdutórios do Direito Constitucional
Constituição: construir-formar-organizar uma base
1- Conceito de constituição: Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece, se organiza, se rege uma sociedade ou Estado.
Latim constituere: Construir, constituir, organizar conjuntos de elementos básicos do Estado.
Para Celso Bastos: “(...) complexo de normas jurídicas fundamentais escritas, ou não, capaz de traçar as linhas mestras de um dado ordenamento jurídico”
Para Michel Temer: “Corpo, estrutura de um ser que se convencionou a se chamar Estado”
Para José Afonso da Silva: “A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado a forma de seu governo,