resumo leis ldb
Nos mostra que escolas públicas, são mantidas pelo poder público, e escolas privadas são mantidas por pessoa física ou jurídica.
O artigo 20
Categoriza as chamadas instituições privadas de ensino, os particulares que são definidas, como as escolas organizadas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das demais escolas privadas, isto é, comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Comunitárias: instituição comprometida com a realidade social, inclusive cooperativas
Educacionais, em busca de resultados. Nunca com ideologia
Confessionais: instituições com vínculos a igrejas ou confissões religiosas. A escola confessional baseia em princípios religiosos tendo por objetivo e forma de atuação fundamentada em uma religião.
Filantrópicas – Instituições que presta serviços à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem quaisquer fins lucrativos.
Art. s 21, 22, 23, 24
A educação básica: ed. Infantil, ensino fundamental, ensino médio, que tem por finalidade oferecer formação pessoal, social, e profissional para o indivíduo.
Forma de organização:
Art. 25
Refere-se ao número de alunos adequados por sala, não é estipulado um número de alunos, por lei, cabe ao respectivo sistema de ensino definir.
Art. 26, 27, 28 - Os currículos são compostos de duas partes: base comum (uma comum a todas as escolas brasileiras) e a parte diversificada (adequada à realidade social, cultural e econômica das diversas regiões e localidades)
Base comum: disciplinas obrigatórias em todo território nacional são: português, matemática, ciências, história, geografia, e o ensino da arte (cultura afro brasileira, musica). A educação física faz parte da base nacional comum, será facultativo para: maiores de 30 anos, com prole, trabalhador, gestante, militar, e facultativa nos cursos noturnos.
Parte diversificada: língua estrangeira obrigatória. (Com a sobra de carga horária que varia de