Resumo Jónatas Machado. Direito da União Europeia
Fonte
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Jónatas Machado. Direito da União Europeia Coimbra Editora, 2010, pp. 33-60
Adriano Corrêa de Sousa
Capítulo II - Direito da UE, Direito Europeu e Direito Internacional
1. O Direito da União Europeia
1.1. Considerações gerais
O Tratado de Lisboa sucedeu à Comunidade Europeia, assumindo todo o acervo comunitário, que passou a ser caracterizado por direito da UE.
1.2. A UE como organização supranacional
A Comunidade Europeia se afirmou como comunidade paraestatal supranacional, dotada de um ordenamento jurídico próprio e autônomo, fortemente indiciador de uma estadualidade de tipo federal. Parte da doutrina (Petar Badura; Peter Pernthaler; Koen Lenaerts e Marlies Desomer) aludia a uma dupla constituição ou a um duplo poder estadual, assente na sobreposição dos níveis nacional e supranacional, dando como adquirida a existência, pelo menos materialmente, de um direito constitucional e interno europeu (Verfassungverbund; multilevel Constitution).
Vale dizer que a CEEA detinha as mesmas características de organização dotada de personalidade jurídica internacional, de natureza supranacional. O mesmo se diga, com as devidas adaptações da
CECA, que se extinguiu em 2002. A CEEA e a CE integravam o primeiro polar da UE quando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Havia dificuldade por parte da doutrina na conceptualização que caracterizava as relações entre a
UE e as comunidades europeias. Quanto a estas, tratava-se de organizações internacionais dotadas de personalidade jurídica internacional, exercendo, pela via jurídico-normativa, prerrogativas de soberania que lhes foram transferidas pelos Estados-membros.
Por sua vez, a atividade no âmbito dos segundo e terceiro pilares assumia uma natureza intergovernamental, preponderantemente política. A presença no seu seio de diferentes níveis de integração jurídica e política tornava o estatuto internacional da UE algo duvidoso. Não era certo que se estivesse aí