resumo focout

975 palavras 4 páginas
verdade e as formas jurídicas de Michael Foucault Na 4º conferencia o autor explica que no final do século XVIII e início do século XIX há uma reorganização do sistema judiciário e penal em diversos países da Europa e do mundo. Na Inglaterra ocorrem profundas mudanças no conteúdo das leis e no conjunto de condutas penalmente repreensíveis sem que as formas e instituições judiciárias se modificassem profundamente. Na França ocorre o inverso, modificam-se as instituições sem alterar a lei penal. Um dos fatores primordiais dessas mudanças é a reelaboração teórica da lei penal por Beccaria, Bentham, Brissot e outros, que passam a considerar que a infração não deve ter mais nenhuma relação com a falta moral ou religiosa. A falta é um a infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral. O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político, Um segundo princípio é que estas leis positivas formuladas pelo poder político no interior de uma sociedade, para serem boas leis, não devem reescrever em termos positivos a lei natural, a lei religiosa ou a lei moral. Um lei penal deve simplesmente representar o que é útil para a sociedade. A lei define como repreensível o que é nocivo à sociedade, definindo assim negativamente o que é útil. O criminoso passa a ser o inimigo social, aquele que danifica e perturba a sociedade. Rousseau afirma que o criminoso é aquele que rompeu o pacto social. Como o crime é uma perturbação para a sociedade a punição não pode mais prescrever uma vingança noção de redenção ao pecado mas fazer com que o dano causado à sociedade seja apagado ou impedido de ser repetido. Os teóricos estabelecem quatro tipos de punição: a deportação, a humilhação pública, o trabalho forçado e a pena de talião, pagar o mal praticado com o mesmo mal. Contudo, o sistema de punição adotado não foi nenhum destes. A prisão ou o aprisionamento surge sem justificação

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