RESUMO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 1 PROVA
Art. 16, CTN
- Tributo cuja obrigação tem como fato gerador uma situação; Ex: Imposto de renda.
- Tributo não vinculado, ou seja, independe de qualquer atividade estatal e específica relativa ao contribuinte;
- Sua arrecadação serve para despesas universais, não tem destinação específica;
- Nesse tributo aplica-se o princípio da capacidade contributiva;
- Competência dos artigos 153 a 156 da CF.
Podemos subdividir o imposto:
Quanto à base econômica: Sobre o comércio exterior (II e IE) Sobre o patrimônio e renda (IPVA, ITCD, IPTU, ITBI, ITR, IR)
Quando a alíquota:
Fixa – em dinheiro (II, ISSQN, IE)
Proporcional – em porcentagem (IPVA, ITBI, IPTU, IR)
Quanto a forma de percepção:
Diretos – (IR, IPTU, IPVA, ITR)
Indiretos – (IPI, ICMS, ISSQN)
Quanto ao objeto de incidência:
Reais – (IPTU, IPV, ITR, ITBI)
Pessoais - (IR, IRF)
OBS: Os impostos proporcionais podem ser progressivos ou repressivos quando suas alíquotas aumentam ou diminuem respectivamente. Quanto maior a função social menor será a alíquota (ex: ITR, IPTU). Quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota. É regressivo levado em conta a sua função social.
TAXA
Art. 77, CTN
- É um tributo vinculado, ou seja, depende de uma atividade estatal específica e divisível relativa ao contribuinte;
- Seu FG é a atividade estatal específica e divisível, exceção regular do poder de policia e utilização efetiva e potencial;
Exemplos: Taxa de inspeção sanitária; Taxa de obras; Taxas de expeção de alvará.
OBS: A iluminação pública não é um serviço divisível, apesar de ser específico, por tanto não é tributado como taxa. (Súmula 670 do STF)
- As taxas obedecem ao princípio nonagesimal;
# A diferença entre taxa e tarifa é que taxa é regime jurídico tributário, é direito público e não admite rescisão, pode ser cobrado pela utilização potencial. Já a tarifa é contratual, é direito privado e admite rescisão, só é cobrado pela utilização efetiva, por exemplo os pedágios.
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