resumo direito trabalho, parte 1
Proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos, ou seja, a assunção de posições preestabelecidas acerca do objeto investigado, ou ainda, forma de processo ou Lei tendencial de determinada ciência.
Na visão científica geral, os princípios não são harmônicos, pois já atribuem uma visão ou uma expectativa de visão do objeto, limitando o potencial investigativo sobre a realidade.
Entretanto, na visão cientifica jurídica, a idéia de princípio deve prevalecer, graças à posição singular que a Ciência do Direito ocupa perante os demais ramos científicos.
A ciência jurídica necessita de princípios basilares, pois seu objeto é único, consistente em realidades essencialmente conceituais, ideais e normativas, ou seja, o “dever ser” (elemento ideal), e não o “ser” (elemento concreto).
À grosso modo, a premissa orientativa consubstanciada no princípio favorece a correta percepção do sentido do instituto e da norma no conjunto do sistema normativo em que se integra.
Os princípios atuam principalmente na fase jurídica típica, mas também atuam na fase pré-jurídica (construção da regra)
Fase pré-jurídica ou política – propicia uma direção coerente na construção do Direito. Nesse momento, atuam como fonte material do Direito. Tal influência política é limitada, pois as principais fontes são extrajurídicas (movimentos sociais, filosóficos e econômicos)
Na fase jurídica, desempenham funções diferenciadas e combinadas, dividindo-se em princípios descritivos, normativos subsidiários e normativos concorrentes, diferenciando-se apenas em suas funções, não implicando em categorias incomunicáveis entre eles (estão sempre relacionados).
Princípios descritivos ou informativos – Tem a função mais clássica e recorrente, a de auxiliar à interpretação da norma jurídica, ajudando a compreendê-las