resumo dir do trabalho
ESTÁGIO
Visa favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmica profissional do estudante; visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, conforme art. 205 da CF, art. 1º da Lei 11.788/2008.
Abrange todos os estudantes a partir dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos. Lembrar que, menores de 16 anos, apenas se inserem no mercado de trabalho na condição de aprendiz, art. 7º, XXXIII, CF/88.
Nesta relação está presente todos os elementos fáticos jurídicos da relação empregatícia, SHOPP (subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física).
Duas modalidades = obrigatório e não obrigatório
Notas sobre a Lei 11.788/2008:
- estabeleceu os limites temporais à utilização do labor estudantil, art. 10;
- recesso anual de 30 dias, art. 13;
- veda estágio por tempo superior a dois anos na mesma parte concedente, exceto para PcD, art. 11;
- acompanhamento do labor e desempenho por parte da instituição de ensino e da concedente, art. 2º, § 1º; 7º, 9º, 15 §1º.
- requisitos formais do contrato de estágio:
a) qualificação das partes envolvidas, ou seja, estudante, empresa concedente (art. 9º) e instituição de ensino (art. 7º, I e VII) = relação trilateral;
b) celebração do Termo de Compromisso, art. 3º, II e 16;
c) efetivo acompanhamento do professor orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente, art. 3º, § 1º e 7º, IV;
d) observância das regras e vantagens imperativas e facultativas (art. 12). As primeiras referem-se a jornada de trabalho reduzida, recesso anual de 30 dias, proibição de estágio por mais de dois anos na mesma parte concedente, seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, IV), aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalhador.
As segundas referem-se a bolsa ou outra forma de contraprestração e auxílio transporte. Ressalta-se que, em caso de estágio não obrigatório, essas regras são imperativas.
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