Resumo dir do trabalho
O CONTRATO DE TRABALHO NÃO TEM NECESSARIAMENTE UMA FORMA PARA SER REALIZADO, PODENDO SER REALIZADO ATÉ MESMO TACITAMENTE (ART. 443 DA CLT). PORÉM, ALGUMAS NORMAS ESTABELECEM QUE O CONTRATO DE TRABALHO TEM DE SER NECESSARIAMENTE ESCRITO COMO O DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (ART. 3° DA LEI N° 6.354/76), O DE ARTISTAS (ART.9° DA LEI N°6.533/78), O DE APRENDIZAGEM (ART. 428 DA CLT), O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ART. 11 DA LEI N° 6.019/74), ETC.
2 – DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
SEGUNDO O ART. 443 DA CLT, OS CONTRATOS DE TRABALHO PODEM SER POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO. NA PRÁTICA, EM CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, PREDOMINA O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E, AINDA QUANDO AS PARTES NÃO CONVENCIONAM QUANTO A PRAZO, PRESUME-SE QUE O CONTRATO SEJA POR PRAZO INDETERMINADO.
3 – CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO:
É “O CONTRATO CUJA VIGÊNCIA DEPENDA DE TERMO PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA REALIZAÇÃO DE CERTO ACONTECIMENTO SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA” (§ 1° DO ART. 443 DA CLT).
PORTANTO, SEGUNDO O § 2º DO ART. 443 DA CLT, SÓ É VÁLIDO EM SE TRATANDO DE:
A) SERVIÇO CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO. EX. CONTRATO DE SAFRA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.14 DA LEI N° 5.889/73), DE ATLETA PROFISSIONAL (ART. 30 DA LEI N° 9.615/98), DE ARTISTAS (ART.9° DA LEI N° 6.533/78), DE TÉCNICO ESTRANGEIRO (DECRETO-LEI N° 691/69), DE OBRA CERTA (LEI N° 2.959/58), DE APRENDIZAGEM (ART. 428 DA CLT);
B) ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO;
C) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (§ 2° DO ART. 443 DA CLT).
OBS: ATENÇÃO AOS ARTS. 445, 451 E 452 DA CLT.
EXEMPLOS DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
*CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: (ART. 445, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT) PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.
*CONTRATO POR OBRA CERTA: TÍPICO CONTRATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (LEI N° 2.959/56) PODE SER ENQUADRADO COMO SERVIÇOS