Resumo DIPRI - Irineu Strenger
4. Fontes
A FONTE MATERIAL é aquela que é identificada como uma inspiração, havendo quem afirme que assumem uma forma determinada através de um ato ou de uma série de atos que constituem precisamente as fontes formais. Já a FONTE FORMAL é aquela que se vincula a um direito conhecido, palpável, preceitual. Em resumo, podemos dizer que duas são as fontes do direito, a) materiais – de inspiração do direito e b) formais – que seriam as de vigência do direito. Fontes do direito são, assim, aqueles fatos que se manifestam por meio da vontade prevalecente de um determinado povo, e se constituem em preceitos válidos, obrigatórios e vigentes para aquele mesmo povo. A maioria dos autores apresenta e discute a seguinte classificação: a) lei interna; b) tratados normativos; c) costume internacional; d) jurisprudência; e) doutrina. São estas, pela ordem de importância, as principais fontes do DIPRI.
a) LEI. A lei interna é a grande fonte de direito internacional privado, pois, suas normas e princípios estão formulados na legislação interna de cada Estado. Cada Estado procura resolver seus conflitos da maneira como melhor lhe parece, independentemente dos processos aplicados pelos demais. Portanto, as normas de DIPRI são normas locais, são regras de direito interno e, constituem, por assim dizer, verdadeiros sistemas nacionais de direito internacional privado: é que prevalece no DIPRI de nossos dias o caráter nacional de suas regras. No Brasil, na última “lei de introdução”, consagrou-se o sistema local de direito internacional privado, pelo qual devemos resolver os conflitos de leis entre a lei brasileira e a estrangeira. Trata-se de normas com características autônomas, de direito público e não privado. Visa sistematizar, a dogmatizar tudo aquilo que se prende ao sistema de relações entre o direito nacional e o estrangeiro. Por conseguinte, é possível afirmar que para o DIPRI, excluindo-se os países onde