resumo codigo de obras
§1º-
§ 2º-
Art. 192
§1º -
§ 2º
Art. 193
Art. 194
Art.195
Art.196
Art.197
Art.198
Capitulo XXXI
As Galerias
As galerias cobertas de passagem interna em edifícios deverão ter largura mínima livre e desimpedida, igual a um décimo do compartimento total das galerias, respeitados o mínimo de 6,00 (seis metros) e pé direito de 3,00 (três metros).
Quando as galerias internas tiverem um único acesso, sua largura mínima, livre e desimpedida será de 8,00 (oito metros);
Quando os acessos das galerias internas estiverem situados em níveis diferentes é necessário a construção de escadas ou rampas rolantes para sua ligação, deverão ter largura mínima, livre e desimpedida de 8,00 (oito metros);
A iluminação das galerias poderá ser feita pelos vão de acesso, desde seu comprimento seja menos que 5 vezes sua largura ou pé direito.
Quando o comprimento exceder essa medida, deverá ser prevista iluminação adicional tendo as aberturas iluminantes, área mínima igual a 1/6 (um sexto) da área da galeria.
A metade da área iluminante exigida, no mínimo, será destinada à ventilação da galeria.
Os estabelecimentos comerciais que forem iluminados e ventilados pelas galerias deverão ter no mínimo área de iluminação igual a 1/5 (um quinto) da área útil de seus pisos e a ventilação não inferior a 2/3 (dois terços) da área iluminante.
As galerias poderão ser utilizadas para acesso aos demais pavimentos do edifício.
A ventilação de compartimentos sanitários dos estabelecimentos comerciais não poderá ser feita através da galeria.
Todos os compartimentos deverão ter condições de ventilação e iluminação de acordo com as exigências deste Código.
Os vão de acesso das galerias deverão ter dispositivos de vedação para seu fechamento.
A declividade máxima do piso das galerias será de 3% (três por cento).
Art.199
Art.200
Art.201
Art.202