resumo capítulo 16 curso de direito comercial
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Introdução ao Direito Societário Pode se formar uma sociedade quando duas ou mais pessoas pretendem desenvolver em conjunto uma atividade econômica. Para que seja considerada sociedade é necessária a aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que as atividades podem propiciar. Dentre todas as formas que duas ou mais pessoas podem acordar para em conjunto para a produção de bens ou serviços visando o lucro, a sociedade é a mais complexa, pois exige o mais elevado grau de comprometimento entre os agentes econômicos. Sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, pois essa qualidade é da pessoa jurídica e não de seus membros. Defina-se, pois, desde logo, que, no direito societário, a sociedade é a empresa, e não seus sócios. Estes passarão a ser chamados de empreendedores ou investidores. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas de seus sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações. O autor diz que três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária. São eles: A titularidade obrigacional, A titularidade processual e a responsabilidade patrimonial. O início da personalização se dá com seu registro na junta comercial e termina após processo dissolutório que pode ser judicial ou extra judicial. Vale ressaltar que a paralisação das atividades empresariais não importa necessariamente a dissolução da sociedade. O procedimento dissolutório se inicia com um ato praticado pelos sócios ou pelo judiciário e prossegue com a liquidação, e partilha. Enquanto esses procedimentos não se realizam, a sociedade continua titular de personalidade jurídica própria e com todos os efeitos derivados da personalização. O autor também define os limites da personalização, classifica as sociedades empresárias em: nome coletivo, comandita simples, comandita por