Resumo capitulo 10 §32 propostas de reforma.
O debate político-criminal sobre a capacidade de controle do Direito Penal leva à conclusão, de que uma proteção jurídico-penal sem lacunas da propriedade não é possível do ponto de vista fático, nem razoável do ponto de vista politico-criminal.
Em partes por razões de psicologia de venda, em parte por motivos de economia de pessoal e de custos, as mercadorias de venda são disponibilizadas e oferecidas de tal modo que, com isto, o limiar de inibição, especialmente nas pessoas jovens perante a apropriação ilegal, é consideravelmente reduzido.
Em semelhantes estratégias de oferta, o conteúdo de culpabilidade por parte do autor precisa se consideravelmente minimizado. Não somente o modo pelo qual as coisas subtraídas são ofertadas, mas também o pequeno valor das coisas subtraídas no âmbito do furto de loja, deixa parecer como adequadas as medidas de descriminalização. Por meio do emprego de prescrição de oportunidade, os Ministérios Públicos praticam por toda parte o principio da proteção fragmentária de bens jurídicos do Direito Penal. Este princípio exige proteção jurídico-penal somente além de um relevante limite de bagatela.
A partir das práxis, propostas de reforma policial objetivam mesmo uma clara elevação deste limite de dano para arquivamentos de processos. Segundo critérios de conhecimento empíricos existentes, o acento principal reside na reivindicação ao Legislador, da garantia de uma indispensável elevação da segurança jurídica e da previsibilidade de Estado de Direito, da persecução penal estatal.
Delitos patrimoniais, que se referem a um valor insignificante, são perseguidos somente por queixa. Para uma série de tipos legais, no quadro dos delitos de furto e delitos patrimoniais, da lesão corporal, do dano, do sequestro ou da corrupção passiva é reconhecido que “lesões de bens jurídicos completamente insignificantes