resumo acidente de trabalho
a) Doenças ocupacionais
- lesão, que causa incapacidade para o trabalho, porém não é um fato pontual. É uma sucessão de acontecimentos, por exemplo, LER (lesão por esforço repetitivo).
a.1) doença profissional – presumida
a.2) doença do trabalho – foi desencadeada pelo trabalho mas poderia não ter sido. Não há presunção nesse caso.
b) Acidentes do trabalho (em sentido strictu)
- lesão pontual, localizada, datada.
c) Acidente do trabalho por equiparação
- concausa. Não foi o acidente que causou a lesão, mas causou o agravamento da mesma.
d) Acidente de trajeto (in intinere)
- acidente que ocorre no percurso casa-trabalho e vice-versa.
COMPETÊNCIA
A competência é federal quando se trata de entes federados e suas autarquias (artigo 109 da CF). Porém no caso de acidente do trabalho, por mais que envolva uma autarquia (INSS) a competência é estadual, sendo assim, o recurso sobe para o TJ.
REQUISITOS PARA GERAR BENEFÍCIO
- deve haver uma lesão, esta deve possuir nexo de causalidade com o trabalho exercido, deve gerar algum tipo de incapacidade para o trabalho habitual (parcial ou total) e deve ser observada sua duração (definitiva ou temporária).
BENEFÍCIOS
a) Auxílio – doença: incapacidade total e temporária
b) Auxílio – acidente: incapacidade parcial e permanente
c) Aposentadoria por invalidez acidentária: incapacidade total e permanente
OBS.: Lesão parcial e temporária não geral benefício algum
SITUAÇÕES QUE GERAM MAIOR DIVERGÊNCIA
- acidente em dedos da mão
- problemas auditivos
- acidente de trajeto
LEGISLAÇÃO
- Lei 8.213/91
- Art. 193-195 e 201 e 202 da CF