resum o Direito do Trabalho II
Férias (art. 129 a 153)
Período aquisitivo é de um ano
Período de concessão o ano seguinte para dar as férias; Tem que conceder neste ano seguinte, caso contrário deve pagar as férias atrasadas em dobro. O pagamento deve ser feito antes de sair para as férias e consiste no pagamento (salário) mais o terço constitucional (que é um terço do salário).
Art. 130 clt diz que após cada período aquisitivo o empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
DIAS DE FÉRIAS
QUANTIA DE FALTAS/ANO
30
se tiver até 05 faltas durante o ano
24
se tiver de 06 à 14 faltas no ano
18
se tiver de 15 à 23 faltas no ano
12
se tiver de 24 à 32 faltas no ano art. 130-A fala acerca do período de férias a que os trabalhadores de regime de tempo parcial tem direito:
DIAS DE FÉRIAS
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
18
superior a 22 até 25 horas
16
superior a 20 até 22 horas
14
superior a 15 até 20 horas
12
superior a 10 até 15 horas
10
superior a 05 até 10 horas
08
igual ou inferior a 05 horas
Mais de 07 faltas injustificadas derrubam o tempo das férias pela metade.
Não é considerado falta
I - nos casos referidos no art. 473 (falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; casamento; nascimento de filho; doação voluntária de sangue devidamente comprovada; para o fim de se alistar eleitor; cumprir as exigências do Serviço Militar; estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecer a juízo; na qualidade de representante de entidade sindical)
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro