respostas
1) Artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
2) ECA – art. 101, Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. É uma forma de apoio residencial, social, educativo, afetivo e moral, que não implica a privação de liberdade, ou seja, não subtrai o direito de ir e vir da criança ou do adolescente abrigado, assegurando-lhe, assim, o direito à convivência comunitária.
A maioria dos abrigos são administrados por ONG’S, não seguem as regras em relação a separação familiar, somente 5,8% dos abrigos desenvolvem condições para que o menor esteja pronto para ser adotado, mas somente 10,7% deles estavam em condições judicialmente de serem encaminhados para a adoção.
Fonte: IPEA/CONANDA. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil.
3) A destituição do poder familiar é a sanção mais grave aplicada aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. Quando os pais abandonam os filhos em rios, carros, latas de lixo. A carência de recursos matérias não constituem motivos suficientes para a perda ou suspensão do poder familiar. O Estado têm diversos programas oficiais de auxílio para estes casos.
4) Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. 5) E