Respostas
Entre as diferenças podemos destacar as seguintes: o prestador de serviço exerce a atividade por conta e risco do solicitante; enquanto o empreiteiro exerce a atividade por conta e risco próprios; o resultado da atividade na prestação de serviço é assumido pelo solicitante; enquanto, na empreitada, é o empreiteiro quem assume o resultado; o prestador de serviço põe sua atividade à inteira disposição do tomador; enquanto o empreiteiro obriga-se a fazer determinada obra ou a realizar determinado serviço, mediante preço ajustado; a remuneração do prestador de serviço é delimitada pelo tempo de serviço; enquanto a remuneração do empreiteiro segue a realização da obra, sem atenção ao tempo nela empregado; o objeto da prestação de serviço é um trabalho, um serviço; o objeto da empreitada é uma obra; o contrato de prestação de serviço constitui uma obrigação de meio; enquanto o contrato de empreitada constitui uma obrigação de resultado ou fim.
2) FALE SOBRE AS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Conforme o art. 607 do Código Civil o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, demonstrando, assim, o seu caráter personalíssimo, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
3) SOBRE O CONTRATO DE EMPREITADA, COMENTE A RESPEITO DE SUAS ESPÉCIES E DA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE HAVER REVISÃO DO PREÇO ESTABELECIDO.
As empreitadas podem ser contratadas considerando duas modalidades: a empreitada somente da mão-de-obra (lavor) ou a empreitada mista, incluindo materiais. Existe ainda as espécies relacionadas à determinação do preço, quais sejam, a empreitada a preço fixo, a por medida, a no preço, a por preço máximo e a por preço de custo. Há,