respostas
a) Para as ações que têm conteúdo econômico imediato, qual a regra geral de atribuição de valor à causa?
R. Valor do objeto em litígio Art. 258, CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” Art. 259, CPC: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”.
b) Se a causa não tem valor patrimonial aferível, como deve ser preenchido pelo autor o requisito previsto no art. 282, V, do CPC?
R. O valor de alçada é o valor mínimo estipulado por ato do Poder Judiciário para a distribuição das ações, conforme as normas de organização judiciária de cada Estado.
c) Como réu pode insurgir-se contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor?
d) Pode o juiz, de ofício, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa?
2. Sueli, pessoa solteira e sem filhos, adquiriu, mediante financiamento, móveis em uma grande loja de departamentos. Paga em dia a última parcela do financiamento, Sueli faleceu,