resposta
O artigo 196 é muito claro ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do estado. É compreensível o fato de que o Estado não possui bens infinitos, devendo necessariamente alocar seus investimentos da melhor forma possível e, por vezes, inevitavelmente escolhendo determinada área em detrimento de outra. Entretanto, essa escolha não pode custar a vida de um de seus cidadãos. Por maior que seja o custo financeiro de determinado tratamento médico, este valor não supera o valor da vida de uma pessoa.
Faz-se necessário que exista uma política de análise individual. Caso exista um tratamento alternativo de igual eficácia, é desnecessário que se dispenda um grande valor financeiro que poderia ser alocado de outra forma mais proveitosa. Contudo, em casos onde há apenas uma possibilidade de tratamento, sendo esse comprovadamente eficiente e imprescindível à saúde de determinado paciente, não pode o Estado discricionariamente se negar a conceder o direito a esse indivíduo, sob pena de estar restringindo seu direito à vida. Deve-se lembrar que essas doenças que requerem tais tratamentos são muito raras, não sendo muito oneroso aos cofres públicos a concessão de tal direito. Além disso, se menos dinheiro público fosse desviado, certamente sobrariam alguns bilhões destináveis a esse fim.
Resposta à Questão 3
O parágrafo 9° do artigo 14 da atual constituição, além de defender a moralidade e a probidade administrativa, enfatiza que a vida pregressa do pretendente a qualquer cargo público eletivo deve ser levada em consideração, devendo isso ser regulamentado por lei complementar, como faz a lei em questão. Obviamente, tal iniciativa nunca viria dos parlamentares, uma vez que a lei coloca em cheque a legitimidade das eleições que os colocaram lá. Aliás, há mais de 40 anos existe previsão constitucional para essa lei.
Conforme afirmou Joaquim Barbosa, os princípios da irretroatividade e de presunção de inocência atuam no direito penal. A LC