RESPOSTA A ACUSA O ADILSON SIDERVAL DE SOUZA
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO. Processo: 0011665-24.2014.8.22.0501
ADILSON SIDERVAL DE SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, cm fundamento legal nos artigos 396, “caput” e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo os seguintes argumentos de fato e de direito.
I- DOS FATOS
O denunciado atuado no dia 23 de julho de 2014, por volta das 13 horas, na Avenida Ji-paraná, nº 1080, Bairro Urupá, em Ji-paraná/RO, por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 304, conforme narrou a denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
DA REALIDADE DOS FATOS
Excelência, a defesa do Acusado se dará apenas em uma linha, qual seja, a que o documento apresentado pelo mesmo é tão grotesco e bizarro que não há como qualquer homem médio não reconhecer a sua falsificação.
Como constam nos autos o documento apresentado tem uma cor diferente da CNH fornecida pelo Estado, as letras padrão são diferentes, o espaçamento entre elas é diversa daquela oficial, a foto tem uma coloração estranha, ou seja, é impossível alguém apresentar aquele tipo de documento sem ser percebido a sua falsificação.
1.) ATIPICIDADE NA CONDUTA & CRIME IMPOSSÍVEL.
É dado inconteste que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da fé pública (autenticidade dos documentos); e, tendo-se presente, que o fato tributado ao apelante não decorreu lesão e ou qualquer gravame àquela, temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, porquanto a conduta