Resposta Question Rio 1
Referente aula – Processo Administrativo Tributário
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n°70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Resposta:
Entendo pelo que estabelece o artigo 35, do Decreto Federal nº 70.235/1972, apesar de ser perempto eventual recurso, até a analise do colegiado sobre o mérito do mesmo, quer seja de sua admissibilidade em sede Recursal, o mesmo teria sim o condão de obstar/suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Não obstante, da analise dos anexos I, II e III, todos não destoam de tal entendimento exarados acima, pois apenas se manifestam pela impossibilidade de análise do mérito discutido em sede de peça recursal, e não da inocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Anexo IV).
Resposta:
Não, tendo em vista que em sede de processo administrativo a presunção de legitimidade dos atos é mitigada, ao ponto de que deve a mesma se submeter ao controle de legalidade, onde será analisada os fatos em conformidade com os pressupostos e elementos dessa norma individual e concreta ao plexo das regras jurídicas.
Não obstante, os atos praticados pela Administração, quer seja Certidões, atestados e comprovantes, ou seja, os produzidos exclusivamente pela própria Administração, devem ser propostos ainda que contrários ao ato presumido como legitimo.
No que tange a limitação temporal na produção de provas, temos que o Decreto nº 70.235/72,artigo 16, §4º, limitou a apresentação de provas em sede de