resposta exce o
Processo nº 0049109-53.2015.8.19.0001
A MASSA FALIDA DE AURUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., já qualificada nos autos da ação exceção de incompetência, que lhe move OPUS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA – ME, vem, por sua advogada abaixo assinado, responder ao incidente mediante as inclusas razões:
1. Trata-se de ação sumária, convolada em ação ordinária, com objetivo de (i) declara rescindido o contrato de representação comercial celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, que reteve indevidamente dinheiro e produtos da massa falida; (ii) condenar a ré a devolver os R$ 87.822,06 (oitenta e sete mil oitocentos e vinte e dois reais e seis centavos), assumidamente recebidos de clientes da autora e ilicitamente retidos; e (iii) condenar a demandada na devolução de todos os produtos e objetos que estiverem em sua posse, bem como na paralização do uso da marca e distintivos da autora.
2. Devidamente citada, a ré, com fundamento no art. 76 da lei de falências, pleiteia a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, onde se processa a falência da autora.
3. Ocorre que a pretensão da excipiente é manifestamente contra o texto de lei, especificamente conflita com o próprio dispositivo legal sobre o que a ré fundamenta o pedido:
Art. 76 da Lei 11.101. “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” (destacou-se)
4. Ou seja, o ordenamento jurídico determina que não se submetem a vis attractiva falimentar as ações onde a massa falida é autora ou litisconsorte ativo. E nem seria necessário se prolongar sobre o assunto diante da obviedade da questão sobre (cf. Resp.: 172356/PR 1998/0030384-7, Rel. Min. BARROS