RESPONSABILIDADE SOLID RIA
A obrigação solidária, no contexto das modalidades obrigacionais, é um dos temas mais instigantes do Código Civil, estando presente no Livro I, da Parte Especial (artigos 264 a 285).
Pela quantidade de artigos destinados ao estudo da solidariedade apontados no Código, torna-se evidente a preocupação do legislador quanto à matéria. Sendo assim, a solidariedade apresenta forte incidência na jurisprudência, mas padece de pouca abordagem no campo doutrinário.
O Código Civil, em linhas gerais, também apresenta aspectos que delimitam premissas para o estudo das obrigações solidárias a partir do artigo 264, denominando essas premissas de “disposições gerais”. Pretendemos, assim, num primeiro ponto, caracterizar as obrigações solidárias. Num segundo ponto, buscaremos delinear a fonte da solidariedade, para, só assim, indicar uma distinção inicial e teórica entre a obrigação solidária e a obrigação subsidiária.
Num terceiro ponto, buscaremos traçar breves comentários sobre a solidariedade ativa e a solidariedade passiva. Por fim, passaremos para a delimitação da diferença entre a indivisibilidade e a solidariedade.
FONTE DA SOLIDARIEDADE:
Segundo o artigo 265, a fonte da solidariedade parte da premissa que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A fonte, portanto, se divide em: 1) solidariedade convencional; 2) solidariedade legal.
No mesmo sentido, o Código Civil português (artigo 513) dispõe sobre a fonte da solidariedade, a saber: “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
Na solidariedade convencional, temos a predominância da vontade estabelecida pelas partes em dado acordo como é o caso do contrato de fiança, no qual o fiador renuncia ao benefício de ordem (artigo 827, parágrafo único, do CC) e anui com a estipulação da cláusula de solidariedade, resta, assim, caracterizada a modalidade de solidariedade convencional (artigo 829).
A solidariedade