RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PATERNO
1.1 Afetividade
Entende-se ser a família o elemento basilar de toda uma sociedade e sendo assim possui um dever direto na formação dos filhos, tendo o papel direto na criação e educação das crianças de um modo geral e para que haja efetividade em todos esses papeis há a necessidade de desempenhar todos esses papeis fazendo-se utilização do afeto, pois a afetividade não é apenas a oferta de amor mas sim do cumprimento de um dever familiar que encontra-se constitucionalizado em nosso ordenamento.
A família esta aos poucos servindo de instrumento para atender as necessidades humanas e manter a realização dos interesses afetivos1.
Ter afeto por alguém é ter carinho, proteção, cuidado, amor, o afeto é um conjunto de sentimentos que um ser humano poderá apresentar para outra pessoa, sentimentos bons, sentimentos do bem que possam servir de auxílio para a formação da pessoa.O desenvolvimento humano é baseado na figura do afeto e cabe aos legisladores dirimir esses conflitos que são uma constante em nosso ordenamento, pois a omissão desse dever poderá danos que serão futuramente impossível reparar.
A nossa constituição traçou novos contornos em relação a figura das famílias, deixando um pouco de lado o casamento civil como base para o nascimento de uma família e valorando o afeto em relação as pessoas, ou seja, os novos modelos de famílias são baseados no afeto e não na relação conjugal que pessoas possuem. Portanto, entendemos que o afeto é um valor inerente para a formação da dignidade humana, ou seja, para que exista dignidade a pessoa precisa viver em um lar baseado no amor e o afeto é a maior expressão que existe.
Hoje é impossível falar em direito de família, sem traçar a significância do afeto nas relações familiares, pois é neste momento que se entende o cumprimento da paternidade responsável.
Ressalta-se que para que haja sentido na composição do ser humano, é necessário apoio moral e material e que