Responsabilidade Civil: Estagio II

6000 palavras 24 páginas
OS MEIOS DE DEFESA OU AS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
O ESTADO DE NECESSIDADE
No direito brasileiro, a figura do chamado “estado de necessidade” é delineada pelas disposições dos arts. 188, II, 929 e 930 do Código Civil.
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”.
É o estado de necessidade no âmbito civil.
Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados.
O art. 930 do Código Civil: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.
A LEGÍTIMA DEFESA, O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Proclama o art. 188, I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados.
Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou alguma coisa de valor), neste caso deve o agente reparar o dano.
Mas terá ação regressiva contra o agressor, para se ressarcir da importância desembolsada.
Dispõe, com efeito, o parágrafo único do art. 930: “A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)”.
Somente a

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