Responsabilidade civil do estado pela carência de monitoramento em presos que cumprem pena no regime semiaberto
Ana Paula Ferreira Ribeiro – Dpto. de Direito/Uniceuma
Jardel William Reis Fontes – Dpto. de Direito/Uniceuma
Edmilson Ramos Pinto Júnior – Dpto. de Direito/Uniceuma
Orientador: Márcio Aleandro Correia Teixeira – Dpto. de Direito/Uniceuma
INTRODUÇÃO
Tem prevalecido no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37§ 6º da CF de 1988.
A responsabilidade do Estado pela ausência ou negligência diante de circunstanciais de casos concretos, estará configurada, caso os apenados descumprirem reiteradamente os requisitos inerentes ao regime de que desfrutam no momento do delito motivador, no caso em estudo de crimes praticados por presos que cumprem pena no regime semiaberto. Portanto ao se encontrarem reclusos para cumprimento de pena o Estado deve providenciar meios para executar um acompanhamento mais rigoroso com o apenado, ou caso, preenchidos os requisitos, fazer uma regressão para uma modalidade de regime prisional mais severa, evitando dessa forma, que presos condenados fujam ou cometam novos delitos, causando danos, a sociedade. É cediço que, se caracterizado o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público e os danos provocados pela conduta dos condenados, que culminar na prática de novos delitos, é necessário que o Estado estabeleça meios para tentar impossibilitar a prática desses crimes e tente buscar a reinserção destes apenados na sociedade.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As modernas decisões jurisprudenciais majoritárias discutem que o Estado tem um legado de guarda e vigilância sob os apenados, mesmo estes estando no regime semiaberto. Dessa forma, é dever do Estado fiscalizar e monitorar as atividades dos presos, de modo que não o fazendo, ficará