RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS: NO ÂMBITO NACIONAL
Guilherme Ramos Cavalieri; Dorita Ziemann Hasse
(Universidade Paranaense – UNIPAR)
Introdução: Transporte aéreo é um serviço em rápida e constante expansão no Brasil. Esta expansão, muitas vezes traz no seu bojo transtornos de grandes dimensões; chegando a ser incomodativos, pois os passageiros não possuem conhecimentos de seus direitos e deveres para a solução dos mesmos.
Objetivos: Analisar as responsabilidades civis, os direitos e deveres das empresas de transporte aéreo de passageiros no Brasil.
Desenvolvimento: É comum a ocorrência de atrasos nos aeroportos brasileiros, deixando os passageiros com suas viagens transtornadas e sem saber como agir ou a quem recorrer. Nesses casos, Regina Beatriz Tavares da Silva (2009) entende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado, admitindo-se indenização por danos morais, desde que comprovado que o atraso do voo causou algum prejuízo ao passageiro, ou seja, apenas nos casos em que o direito de personalidade do consumidor foi atingido. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que: “no caso de atraso e cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material que envolve comunicação, alimentação e acomodação”. Nas oportunidades em que o voo chega a ser cancelado, a ANAC delibera que: “o passageiro deve receber o reembolso integral da passagem, incluindo a taxa de embarque, imediatamente; ou que se remarque o voo, sem custo; para data e horário da conveniência do passageiro; ou ainda, se houver disponibilidade de lugar, o passageiro poderá embarcar no próximo voo para o mesmo destino da própria companhia aérea, ou até de outra, sem custo algum, oferecendo a empresa a assistência material ao passageiro, até que chegue o momento do voo. Nos casos de superlotação dos voos, decorrente de sobrevendas de lugares, o