RESOLUCAO_CONTRAN_268
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RESOLUÇÃO Nº 268 DE15 DE FEVEREIRO de 2008
Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de
Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 03 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;
Considerando o constante nos Processos nº 80001. 013383/2007-90, nº
80001. 001437/2005-11 e nº 80001. 011749/2004-43; resolve:
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do
Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. §3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso
VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso
“destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Art. 3º Os