RESOLU O ORDIN RIA N 9593 2000 Comiss O De Tica
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RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N.º 9.593/00, DE 13.07.2000O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Ordinária n.º 9.593, com a seguinte redação:
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei n.º 2.800/56 e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química, Resolve aprovar as Diretrizes Relativas ao Processo de Infração ao Código de Ética.
I — Foro Administrativo para Julgamento das Infrações ao Código de Ética
Constituem foros para julgamento administrativo das infrações ao Código de Ética:
1— O Conselho Federal de Química quando se tratar de infrações praticadas por membros, ex-membros dos colegiados do Sistema CFQ/CRQ’s, ou por titular de Delegacias dos CRQ’s.
2 — O Conselho Regional de Química – quando se tratar de pessoas não incluídas no caso precedente:
II — Das Sanções Aplicáveis
Contra as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Química, poderão ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Química, com recurso para o Conselho Federal de Química, as seguintes penalidades:
1 — Advertência por escrito, confidencial ou pública;
2 — Suspensão do exercício profissional, por períodos variáveis de um (01) mês a um (01) ano, de acordo com a extensão da falta, ressalvada a ação da Justiça Pública.
III — Infrações ao Código de Ética
Constituem infrações ao Código de Ética: a — improbidade profissional; b — falso testemunho; c — quebrar o sigilo profissional; d — produzir falsificações; e — concorrer com seus conhecimentos científicos e/ou tecnológicos para a prática de crimes em atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública; f — deixar de requerer, para o exercício da profissão, a revalidação e registro do diploma estrangeiro, no prazo legal, e/ou registro profissional no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
IV — Constituição da Comissão de Ética Profissional