RESOLU O CFC 560 RESUMO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CONTADOR
CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 9.295-46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que nos 36 declara-o o órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições.
CONSIDERANDO que a Contabilidade , fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais.
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro , relato análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,
Capitulo I - DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS
Art. l º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de ciência Aplicada, constitui prerrogativa,