Resolu O ANP N 40
Publicado no DO em 1 ago 2014
Veda ao distribuidor de GLP o envasamento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas que apresentem requisitos para requalificação.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 78, de 24 de fevereiro de 2014, com base na Resolução de Diretoria nº 743, de 23 de julho de 2014,
Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;
Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico a agentes econômicos que eventualmente concorram para a comercialização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) sem observância às condições de qualidade;
Considerando o que dispõem a Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, bem como as normas técnicas relacionadas com a requalificação de recipientes transportáveis de GLP;
Considerando que a Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, não dispõe explicitamente sobre as obrigações do revendedor de GLP relacionadas com a qualidade do recipiente transportável de GLP;
Considerando a inflamabilidade do GLP e a consequente necessidade de que toda a cadeia de comercialização do produto garanta o cumprimento das normas técnicas e administrativas que objetivam dotar os recipientes da devida segurança; e
Considerando a necessidade de instituir mecanismos legais que resultem em maior eficácia nas ações de fiscalização voltadas à qualidade dos já referidos recipientes,
Resolve:
Art. 1º É vedado ao distribuidor de GLP o envasamento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas que apresentem requisitos para requalificação.
Parágrafo único. Aplicam-se aos