RESOLU O 154 SEMED
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Transcrição de RESOLUÇÃO SEMED N. 154, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014.Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Entende-se por educação especial a modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular.
RESOLUÇÃO SEMED N. 154, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014.
Art. 4º Os alunos que apresentam transtornos funcionais específicos não se caracterizam como público-alvo da educação especial.
§ 1º Dentre os transtornos funcionais específicos estão a dislexia, a disortografia, a disgrafia, a discalculia, o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-TDAH, entre outros. § 2º A educação especial deve atuar de forma articulada com o ensino regular, orientando o encaminhamento quanto às necessidades educacionais específicas desses alunos.
Art. 6º O atendimento ao aluno com deficiência será válido mediante apresentação de relatório do professor que o atenda em classe hospitalar ou em ambiente domiciliar.
§ 1º Entende-se por classe hospitalar o atendimento especial aos educandos impossibilitados de frequentar as aulas, por motivo de tratamento de saúde que implique na internação hospitalar ou atendimento ambulatorial.
§ 2º Caracteriza-se por ambiente domiciliar o atendimento especial aos alunos que estejam impossibilitados de frequentar as aulas, em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
§ 3º Considera-se permanência prolongada o período superior a trinta dias, em razão de tratamento de saúde com internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou em domicílio. Art. 5º A unidade escolar, para viabilizar a inclusão de alunos público-alvo da Educação
Especial, deverá prever e prover:
I - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de