resenha
1. CONCEITO:
· É toda aquela que é constituída mediante registro na Junta Comercial, possuindo mais de um sócio.
· Ver arts. 981 e 982, CC.
2. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
· As sociedades empresárias, por força de lei somente serão assim consideradas caso sejam constituídas regularmente e com o devido registro na Junta Comercial.
· Ver arts. 967 e 1.150, CC.
· O procedimento correto para a constituição de uma Sociedade empresária, além da exigência do registro, necessita da observância dos requisitos legais em relação a validade dos negócios jurídicos, como prever o art. 104, CC.
3. TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE OPERAM SEM O DEVIDO REGISTRO:
· Sociedade de fato: É a Sociedade que funciona sem o preenchimento das formalidades mínimas exigidas em lei para a sua constituição. (Sociedade clandestina)
· Sociedade irregular: Preenche os requisitos legais, porém não possui seu ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial. Possui ato constitutivo, mas este não foi levado para ser registrado ou arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis. (Sociedade clandestina)
OBS: A Sociedade regular é aquela que preenche todos os requisitos legais e encontra-se devidamente registrada e seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial. (Sociedade empresária)
4. CLASSIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
· Sociedades personificadas: Aquelas que encontram registradas.
· Sociedades não personificadas: Sociedades irregulares e de fato.
5. PENALIDADES IMPOSTAS AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS:
· Não podem gozar de benefícios concedidos às sociedades regulares ou personificadas.
· Prova da sua existência: Os terceiros poderão prova-la por forma prevista em lei e os sócios necessitam de documento escrito (art. 987, CC).
· Não possuem personalidade jurídica própria.
· Todas as obrigações assumidas pela Sociedade não personificada recairão sobre o patrimônio de seus