resenha
SENTENÇA.
Vistos Etc...
JOSÉ AMARO DA SILVA, devidamente qualificado, ante os termos que se consigna na peça preambular, por advogada legalmente constituída ingressou neste juízo com um pedido de ARROLAMENTO, em face do falecimento de PULQUÉRIO JOSÉ SOUSA, haja vista a condição de cessionário dos direitos hereditários.
A petição inicial seguiu aos requisitos estabelecidos no art. 1.032 do Código de Processo Civil em vigor, estando devidamente instruída com a documentação necessária e exigida. O requerente é o único cessionário dos direito hereditários, tendo em vista o único bem deixado pelos “de cujus”, conforme atesta escritura pública de fls. 48/51.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, seguindo assim o rito estabelecido na seção IX do Código de Processo Civil em vigor. A petição inicial fora devidamente instruída com a documentação exigida por lei, conforme estabelece o art. 1.032 do C.P.C.
Não reside qualquer dúvida quanto a validade e legalidade da cessão hereditária, atestada pela Escritura Pública de Cessão de Direitos de fls. 48/51 em favor do arrolante, razão pela qual tem o requerente legitimidade para requerer a tutela jurisdicional na forma apresentada, postulando ao final a adjudicação do único bem deixado pelos “de cujus” acima nominado. O pedido encontra guarida no que dispõe o art. 1.031, parágrafo 1.º do C.P.C., se verificou a obediência de todos os trâmites legais pertinentes ao caso, e assim sendo fulcrada no dispositivo legal retromencionado, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de adjudicação formulado, adjudicando em favor de JOSÉ AMAROA DA SILVA, o bem individuado na escritura pública de cessão de direitos às fls. 48/51, sendo este o único bem do espólio de PULQUÉRIO JOSÉ DE SOUZA.
Expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor de JOSÉ AMARO DA SILVA, ressalvados os direitos de terceiros.
Custas já satisfeitas.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.